CAPÍTULO VII – Do cisma e apostasia
Cân 130 – Todo cismático é excomungado pela contrariedade ao sucessor de Pedro.
§1. Entende-se como cismático qualquer clérigo, comunidade ou grupo que nega obediência às ordens da Santa Sé Apostólica por qualquer motivação. A excomunhão é declarada de forma automática (latae sententiae) aos pertencentes a tais comunidades e aos que as apoiam, sendo ratificada por um epíscopo idôneo em nome dos tribunais eclesiásticos.§2. A excomunhão, uma vez declarada, é ratificada pelo Sumo Pontífice e permanece enquanto o cismático não reconhece a autoridade do Papa e não solicita seu perdão.
Cân. 131 – Entendem-se como em situação irregular aquelas comunidades que, sinceramente desejam retornar à comunhão com a Santa Sé e mantêm diálogo em prol da regularização de sua situação.
§1. Cabe à Santa Sé Apostólica, por meio de seus tribunais eclesiásticos, definir se os sacramentos ministrados por essas comunidades são ao menos válidos, apesar de serem ilícitos devido à falta de comunhão com a Sé Apostólica. A validade e a licitude desses sacramentos podem ser determinadas pelo Romano Pontífice.§2. Findados os diálogos e a comunidade em situação irregular não aceitar os termos propostos, continuam em cisma e permanecem excomungados.
Cân. 132 – Seja formada pelo Romano Pontífice, caso solicitado ou de sua vontade, uma comissão composta por teólogos, canonistas e liturgistas, para analisar e debater o que pode ser feito com a comunidade cismática, visando um caminho de diálogo que possibilite sua reintegração.
§1. A comissão tem como finalidade trabalhar para que a comunidade cismática retorne à comunhão com o Papa e o Colégio dos Bispos.
Cân. 133 – Proíbe-se que clérigos tomem parte em qualquer ação sacramental da comunidade cismática, ou vice-versa. Os sacramentos ministrados por cismáticos são inválidos e ilícitos.
§1. O cristão que, ciente do erro manifestado pela comunidade cismática, insistir em tomar parte com eles, igualmente é excomungado automaticamente (latae sententiae).
Cân. 134 – A excomunhão por cisma afeta tanto os indivíduos quanto as comunidades que deliberadamente rejeitam a comunhão com o Papa.
§1. A excomunhão é aplicável a qualquer grupo que atue fora da unidade da Igreja.§2. Para que um cismático seja reintegrado à Igreja, ele deve demonstrar arrependimento genuíno e reatar a comunhão com a Sé Apostólica. A reintegração é realizada por meio da absolvição pontifical após um período de penitência e submissão ao processo de reabilitação.
Cân. 135 – A reintegração de cismáticos na Igreja deve ser realizada por um processo formal, que inclui:
§1. A comunidade ou indivíduo deve reconhecer publicamente a autoridade do Papa e aceitar as doutrinas e disciplinas estabelecidas pela Igreja.§2. Demonstrar arrependimento sincero pelos atos que levaram ao cisma.§3. Os envolvidos devem realizar uma confissão formal de fé diante da autoridade eclesiástica competente.§4. A absolvição é conferida pelo Sumo Pontífice ou por um delegado autorizado, que pronuncia a reintegração formal à comunhão da Igreja.
Cân. 136 – A reintegração na Igreja restabelece plenamente os direitos eclesiásticos do indivíduo, permitindo-lhe participar plenamente da vida sacramental e litúrgica da Igreja.
§1. As sanções anteriores, como a excomunhão, são anuladas e o cismático é restabelecido em sua posição anterior na Igreja, sujeito às devidas restrições eclesiásticas.