Estes capítulos reafirmam o primado do Romano Pontífice, a sacralidade da Sé Apostólica e a necessidade de ordem e respeito em tempos de transição. Que estas normas sejam cumpridas com obediência e zelo, fortalecendo a unidade da Igreja em Cristo.
I SEÇÃO - DO GOVERNO DA IGREJA
TÍTULO I. A SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA
CAPÍTULO I - O Santo Padre, o Papa
Cân. 1 – O Romano Pontífice, como Sucessor de São Pedro, é o fundamento visível da unidade da Igreja e exerce o primado de jurisdição sobre toda a Igreja Católica, sendo o Vigário de Cristo, Pastor Supremo e Servo dos Servos de Deus.
Cân. 2 – O Romano Pontífice possui plena, suprema e imediata autoridade sobre a Igreja universal em matéria de fé, moral, disciplina e governo. Este poder não está sujeito a revisão ou contestação por qualquer autoridade humana.
Cân. 3 – A autoridade do Romano Pontífice não deve ser compreendida como um poder absoluto e despótico, mas como serviço em nome de Cristo para fortalecer a fé, promover a caridade e guiar o povo de Deus na santidade e na unidade.
Cân. 4 – Embora exerça autoridade suprema, o Romano Pontífice governa a Igreja em comunhão com o Colégio dos Bispos. Ele convoca, preside e confirma os atos de colegialidade episcopal, especialmente nos Concílios e Sínodos, enquanto garante a integridade da fé e a comunhão eclesial.
Cân. 5 – O Romano Pontífice goza do carisma da infalibilidade quando, como Pastor Supremo, define solenemente uma doutrina de fé ou moral a ser crida por todos os fiéis, em conformidade com o Magistério Apostólico e a Tradição da Igreja.
Cân. 6 – Compete exclusivamente ao Romano Pontífice promulgar ou revogar leis universais da Igreja, interpretar autenticamente este Código e autorizar exceções quando for necessário para o bem comum.
Cân. 7 – A eleição do Romano Pontífice é realizada pelo Colégio dos Cardeais, em conformidade com as normas estabelecidas pela Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis II. Após sua eleição, ele recebe a plenitude do poder imediatamente, sem necessidade de qualquer confirmação adicional.
Cân. 8 – Todos os fiéis, clérigos e leigos, estão obrigados a manter comunhão e obediência ao Romano Pontífice como sinal de unidade e expressão da catolicidade da Igreja.
Cân. 9 – Os Bispos devem realizar visitas periódicas ao Romano Pontífice para prestar contas da administração espiritual e temporal de suas dioceses e reforçar a comunhão com a Sé Apostólica.
Cân. 10 – As decisões do Romano Pontífice, especialmente em questões doutrinais e disciplinares, devem ser acolhidas com obediência religiosa pelos fiéis, enquanto expressão de seu ministério de confirmar os irmãos na fé.
Cân. 11 – A autoridade do Romano Pontífice é essencial para preservar a continuidade apostólica da Igreja, sendo o elo visível que une a comunidade dos fiéis à sucessão apostólica que remonta a São Pedro.
Cân. 12 – Contra um decreto ou sentença emitido pelo Romano Pontífice, seja em matéria de doutrina, moral, disciplina ou governo, não há apelação ou recurso. Tal decisão, proferida em virtude de sua autoridade suprema, é definitiva e obrigatória para toda a Igreja.
Cân. 13 – O Romano Pontífice, como garantia da unidade e custódio da fé, age como árbitro último em todas as questões que dizem respeito à verdade divina e à comunhão eclesial. Por isso, quaisquer tentativas de subverter ou questionar sua decisão são gravemente contrárias à ordem da Igreja e sujeitam os infratores às penas canônicas deste dispositivo.
Cân. 14 – Durante o período de Sé Vacante, nenhuma autoridade ou instituição na Igreja, incluindo o Colégio dos Cardeais ou os organismos curiais, pode realizar atos que sejam de competência exclusiva do Romano Pontífice.
Cân. 15 – Durante a Sé Vacante, as questões ordinárias de administração da Igreja são conduzidas de forma provisória pelo Colégio dos Cardeais, sem alterar estruturas ou promulgar normas de caráter perpétuo.
Cân. 16 – Qualquer tentativa de realizar atos de autoridade suprema durante a Sé Vacante será considerada usurpação ilegítima do poder papal e punida com excomunhão latae sententiae.
Cân. 17 – É considerado antipapa qualquer indivíduo que, sem eleição válida realizada pelo Colégio dos Cardeais e confirmada pela aceitação universal dos fiéis, proclame-se Romano Pontífice ou aceite tal proclamação ilegítima.
Cân. 18 – O antipapa, bem como todos os que deliberadamente colaborarem para sua ascensão ou propagação, incorrem em excomunhão latae sententiae e estão sujeitos às penas adicionais que a Sé Apostólica determinar.
Cân. 19 – Todo fiel é obrigado a rejeitar qualquer forma de antipapado e a se manter em comunhão com o Papa legitimamente eleito. A promoção ou apoio ao antipapado é considerada cisma, acarretando sanções graves.
Cân. 20 – A Igreja, como mãe misericordiosa, sempre buscará reconciliar os envolvidos no antipapado, desde que abandonem tal posição, façam reparação pública e sejam devidamente absolvidos pelo Romano Pontífice ou por quem ele delegar.
Cân. 21 – A Sé Apostólica é a única fonte legítima de autoridade suprema no Habblet, sendo protegida pela sucessão apostólica direta desde São Pedro. Qualquer tentativa de dividir ou usurpar esta autoridade é ato contra a fé e a unidade do Povo de Deus.