CAPÍTULO I – Da Composição do Colégio dos Bispos
Cân. 54 – O Colégio Universal dos Bispos, em comunhão com o Romano Pontífice, constitui o sucessor do Colégio Apostólico, sendo a autoridade suprema na Igreja em união com o Papa, seu cabeça, para a promoção da unidade, da fé e da santificação do Povo de Deus.
Cân. 55 – O Colégio dos Bispos é composto por todos os bispos validamente ordenados, em comunhão com o Romano Pontífice, incluindo os Patriarcas, Arcebispos Maiores, Metropolitas e Bispos diocesanos, bem como os Bispos Auxiliares e titulares que exercem funções específicas na Igreja.
Cân. 56 – O Romano Pontífice é a cabeça do Colégio dos Bispos, e somente ele tem o poder de convocá-lo, presidi-lo e autorizar o exercício colegiado de sua autoridade.
Cân. 57 – A nomeação de bispos para as Igrejas particulares ou qualquer ofício episcopal é competência exclusiva do Romano Pontífice. Nenhuma autoridade, grupo ou organismo, dentro ou fora da Igreja, pode reivindicar ou exercer tal prerrogativa sem a devida delegação explícita do Papa.
CAPÍTULO II – Das Funções do Colégio dos Bispos
Cân. 58 – O Colégio dos Bispos, em união com o Romano Pontífice, tem a função primordial de ensinar autenticamente a doutrina da fé e a moral cristã, sendo testemunhas e guardiões do depósito da fé.
Cân. 59 – Os bispos, como membros do Colégio, têm o dever de promover a santificação do Povo de Deus por meio da pregação, dos sacramentos e do cuidado pastoral, especialmente em suas respectivas Igrejas locais.
Cân. 60 – Em comunhão com o Papa, o Colégio dos Bispos é chamado a governar a Igreja universal, particularmente em Concílios Ecumênicos ou outras formas legítimas de colegialidade, quando convocados pelo Romano Pontífice.
Cân. 61 – Cabe ao Colégio dos Bispos trabalhar pela unidade da Igreja universal, promovendo a colaboração entre as Igrejas locais e defendendo a comunhão com a Sé Apostólica.
CAPÍTULO III – Das Prerrogativas do Colégio Episcopal
Cân. 62 – Somente o Romano Pontífice pode convocar o Colégio dos Bispos para sessões ordinárias ou extraordinárias, definindo sua agenda e regulando suas deliberações.
Cân. 63 – O Colégio dos Bispos exerce autoridade colegiada somente em união com o Romano Pontífice, que autentica e promulga suas decisões para toda a Igreja.
Cân. 64 – Os bispos, como membros do Colégio, são representantes legítimos das suas Igrejas particulares, sendo portadores das necessidades e aspirações do Povo de Deus de suas jurisdições.
Cân. 65 – Todos os bispos em comunhão com o Romano Pontífice têm direito a participar das reuniões colegiadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Papa para cada ocasião.
Cân. 66 – O Colégio dos Bispos tem a prerrogativa de defender as tradições legítimas das Igrejas locais, promovendo sua integração na unidade da Igreja universal.
Capítulo IV – Das Medidas Disciplinares no Colégio dos Bispos
Cân. 67 – Qualquer bispo que atue contra a unidade do Colégio dos Bispos ou em desacordo com o Romano Pontífice incorre em censuras canônicas, incluindo suspensão de suas funções ou, em casos graves, demissão do estado clerical.
Cân. 68 – Se um bispo abusar de sua autoridade pastoral ou administrativa, o caso será levado à Congregação competente, podendo resultar em sanções disciplinares impostas pela Sé Apostólica.
Cân. 69 – Os bispos que se recusarem injustificadamente a participar de Concílios ou reuniões convocadas pelo Romano Pontífice estão sujeitos à advertência formal, podendo incorrer em exoneração se a ausência persistir.
Cân. 70 – O Romano Pontífice pode afastar qualquer membro do Colégio dos Bispos que, por atos ou omissões, coloque em risco a unidade da Igreja ou a integridade de sua missão pastoral.
Cân. 71 – O Colégio dos Bispos existe em união e submissão ao Romano Pontífice, cuja autoridade é suprema, plena, imediata e universal em toda a Igreja.
Cân. 72 – O Colégio dos Bispos deve ter como prioridade absoluta a evangelização, a proteção da fé e o cuidado pastoral de todo o Povo de Deus, exercendo suas funções com fidelidade e zelo apostólico.