Capítulo VI – Do Patrimônio IOR
Cân. 87 – Todas as principais igrejas tombadas, situadas em qualquer território sob jurisdição eclesiástica, ficam à disposição do Instituto para as Obras de Religião (IOR), que é responsável por sua conservação, manutenção e uso adequado em consonância com as finalidades da Igreja.
§1. O IOR tem o dever de administrar os recursos necessários à preservação das igrejas tombadas, zelando pela integridade arquitetônica, artística e litúrgica desses templos.§2. Qualquer uso indevido ou modificação estrutural nessas igrejas, sem autorização explícita da Sé Apostólica, será considerado violação grave e passível de sanção canônica.
Cân. 88 – As igrejas tombadas permanecem abertas ao culto público e devem continuar a servir como locais de evangelização, oração e celebração dos sacramentos.
§1. Além de seu uso pastoral, essas igrejas podem ser utilizadas para iniciativas culturais que estejam em conformidade com a missão da Igreja e que não prejudiquem sua dignidade e santidade.§2. Qualquer atividade cultural realizada nesses espaços deve ser previamente aprovada pela autoridade eclesiástica competente e supervisionada pelo IOR.
Cân. 91 – O IOR apresentará um relatório trimestral detalhado ao Romano Pontífice sobre a situação das igrejas tombadas, incluindo aspectos financeiros, estruturais e pastorais.
§1. As dioceses e províncias eclesiásticas devem colaborar plenamente com o IOR, fornecendo informações e apoio logístico necessário para o cumprimento de sua missão.§2. A administração negligente ou fraudulenta dos recursos destinados às igrejas tombadas será considerada crime canônico e sujeita às penalidades correspondentes.
Cân. 92 – Embora estejam sob administração direta do IOR, os ordinários locais têm o direito e o dever de supervisionar o uso pastoral dessas igrejas, garantindo que permaneçam como centros vivos de fé e evangelização.
§1. Qualquer conflito entre o IOR e o ordinário local será submetido à decisão do Romano Pontífice, cuja sentença é definitiva e inapelável.
Cân. 93 – Nenhuma atividade que atente contra o caráter sagrado e a dignidade dessas igrejas será permitida, sendo vedada a sua utilização para fins comerciais ou eventos seculares não condizentes com a missão da Igreja.