CAPÍTULO VI – Das razões para aplicação de penas canônicas

Cân. 112 – As penas canônicas podem ser aplicadas em casos de delitos graves que afetam a fé, a moral ou a unidade da Igreja. A seguir estão as principais causas para a aplicação dessas sanções:

Cân. 113 – A heresia ocorre quando um fiel publicamente rejeita uma doutrina proposta como divinamente revelada e definitivamente estabelecida pela Igreja.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: A excomunhão é declarada pelo Sumo Pontífice, após processo investigativo pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Cân. 114 – O cisma ocorre quando um fiel recusa submissão ao Papa ou se separa da comunhão com os membros da Igreja Católica.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: Declaração pelo Sumo Pontífice, precedida de audiência e consulta com o Colégio de Cardeais.

Cân. 115 – A apostasia envolve a renúncia pública da fé cristã e a adesão a uma crença contrária ao dogma católico.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: Excomunhão declarada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Cân. 116 – A disseminação de doutrina contrária à fé católica, especialmente quando promovida por um membro do clero.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: A excomunhão é declarada após processo investigativo pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, com aprovação do Sumo Pontífice.

Cân. 117 – Qualquer negação pública ou recusa de reconhecer o Papa como a autoridade máxima na Igreja.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: A excomunhão é declarada pelo Sumo Pontífice. 

Cân. 118 – Recusa obstinada de um bispo, clérigo ou membro da vida religiosa de seguir as instruções do Papa ou de acatar suas decisões.
Sanção: Suspensão de funções eclesiásticas, interdição de ministérios.
Procedimento: Investigação pelo Ordinário Local e decisão final do Sumo Pontífice.

Cân. 119 – Ignorar ou desobedecer às ordens explícitas do Papa sem justificativa válida.
Sanção: Suspensão de funções eclesiásticas, interdição temporária.
Procedimento: Deliberação do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Cân. 120 – Qualquer ato que cause divisão ou dissensão na Igreja, especialmente por meio de publicidade desrespeitosa.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: Deliberação do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Cân. 121 – Envolvimento em movimentos ou organizações que negam a doutrina cristã e promovem ideologias contrárias ao evangelho.
Sanção: Excomunhão.
Procedimento: Deliberação pelo Ordinário Local.

Cân. 122 – Qualquer ação sacrílega ou desrespeitosa contra os sacramentos, especialmente a Eucaristia.
Sanção: Interdição de ministérios, suspensão temporária.
Procedimento: Investigação conduzida pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica com parecer do Sumo Pontífice.

Cân. 123 – O Colégio Apostólico pode pleitear a excomunhão perpétua em audiência extraordinária com aviso mínimo de 48 horas.
§1. Para a deliberação de excomunhão perpétua, é necessário o voto de dois terços dos cardeais e bispos presentes.
§2. Após a deliberação, o Sumo Pontífice confirma a decisão.
§3. A decisão final é publicada pelo Gabinete Apostólico, em formato de Bula Pontifícia.

Cân. 124 –  A revogação da excomunhão perpétua pode ser solicitada ao Colégio Apostólico.
§1. A revisão do caso deve ser aprovada por dois terços dos cardeais presentes na audiência.
§2. A confirmação pelo Sumo Pontífice é necessária para a efetivação da revogação.
§3. A decisão final é publicada pelo Gabinete Apostólico, em formato de Breve Apostólico.

Cân. 125 –  A excomunhão suspende o direito de receber os sacramentos e de exercer qualquer ministério na Igreja.

Cân. 126 – Excomunhões públicas devem ser anunciadas em locais visíveis da igreja e divulgadas no Boletim Oficial da Santa Sé.

Cân. 127 – A reintegração do excomungado à plena comunhão eclesial ocorre somente mediante genuíno arrependimento e aprovação do Sumo Pontífice.