CAPÍTULO I - O Ministério da Palavra de Deus
Can. 137 – A Igreja, como enviada por Cristo, tem a missão de proclamar a Palavra de Deus em todos os tempos e lugares, utilizando todos os meios disponíveis para levar o Evangelho a toda criatura. Todos os fiéis, conforme sua condição e estado de vida, têm o direito e o dever de contribuir para a missão de ensinar a Palavra de Deus, promovendo a fé através de palavras, ações e testemunho de vida cristã.
Can. 138 A pregação é função prioritária dos pastores da Igreja, especialmente dos Bispos, como principais anunciadores da Palavra de Deus em suas dioceses. As homilias, especialmente as feitas durante a celebração da Eucaristia, devem ser fundamentadas nas Escrituras, na Tradição e no Magistério, e adaptadas às realidades dos fiéis.
§1. Os catequistas, devidamente formados e aprovados pela autoridade eclesiástica, podem auxiliar no ensino da fé, especialmente em comunidades onde haja carência de sacerdotes.
Can. 139 – Compete a Cúria Romana elaborar normas pastorais que orientem o trabalho de evangelização, respeitando as necessidades locais e em harmonia com o Magistério universal da Igreja. A criatividade pastoral na evangelização deve respeitar os princípios da doutrina católica, garantindo que a Palavra de Deus seja anunciada em sua integridade e autenticidade.
CAPÍTULO II - A Educação Católica
Can. 140 – A Igreja, consciente de sua missão de formar integralmente a pessoa humana, tem o direito de estabelecer escolas, universidades e outras instituições de ensino em todos os níveis, promovendo a educação católica como caminho de santificação e serviço à sociedade. As escolas católicas devem ser abertas a todos os que buscam uma educação fundamentada nos valores evangélicos, independentemente de sua religião ou condição social.
Can. 141 – A Igreja virtual deve proporcionar meios adequados para ajudar a difusão da fé católica, nessa tarefa, incluindo escolas paroquiais, catequeses, grupos de formação e recursos pastorais.
Can. 142 – As universidades e faculdades católicas têm o dever de promover a busca pela verdade, unindo ciência e fé, e formando profissionais comprometidos com a ética cristã. A autoridade diocesana tem o direito de supervisionar a fidelidade doutrinal dessas instituições e garantir que seu corpo docente esteja alinhado com os princípios da Igreja.
CAPÍTULO III – A Profissão de Fé
Can. 143 – A profissão de fé é um ato público pelo qual os fiéis reafirmam sua adesão à doutrina da Igreja, à comunhão com o Papa e ao ensinamento dos Bispos em união com ele. A profissão de fé deve ser realizada em celebrações litúrgicas apropriadas, especialmente em momentos significativos como batismos, confirmações, ordenações e profissões religiosas.
Can. 144 – Aqueles que ocupam cargos de ensino em instituições católicas, bem como os que exercem ministérios específicos na Igreja, devem emitir publicamente a profissão de fé e um juramento de fidelidade à Sé Apostólica. A omissão ou contradição pública da fé pode levar à suspensão ou remoção de suas funções, conforme julgamento da autoridade competente.
CAPÍTULO IV – O Ministério da Eucaristia
Can. 145 – A Eucaristia é o sacramento mais importante da Igreja, sendo fonte e ápice da vida cristã. Por isso, é dever de todos os pastores instruir os fiéis sobre sua centralidade e promover a devida reverência e adoração ao Santíssimo Sacramento. Cada celebração eucarística deve ser realizada com dignidade, observando as normas litúrgicas estabelecidas pelo Magistério e respeitando a espiritualidade local, quando aprovada.
Can. 146 – É responsabilidade dos pastores oferecer catequeses contínuas sobre a Eucaristia, especialmente no período de preparação para a Primeira Comunhão, explicando o mistério da presença real de Cristo. Os fiéis devem ser incentivados a participar ativamente da Santa Missa, buscando também frequentar a Adoração Eucarística e outras devoções relacionadas.
Can. 147 – Nos lugares onde não há número suficiente de sacerdotes, o Bispo pode delegar ministros extraordinários para distribuir a Comunhão, desde que recebam formação adequada e vivam exemplarmente sua fé.
§1. Tais ministros não podem substituir os sacerdotes ou diáconos em suas funções sacramentais, mas apenas auxiliá-los quando necessário.