CAPÍTULO I – Das penas canônicas

Cân. 94 – As sanções eclesiásticas são instrumentos de correção e ordem, instituídas para preservar a pureza da fé, a moralidade e a disciplina da Igreja. Não se trata de um ato de vingança, mas de remédio para conduzir o infrator ao arrependimento, ao bem-estar espiritual e à reconciliação com a comunidade eclesial.  As sanções podem ser espirituais ou temporais, dependendo da gravidade do delito e da necessidade pastoral.  

Cân. 95 – A autoridade para aplicar sanções reside:  
a) No Romano Pontífice, como chefe supremo da Igreja;  
b) No Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no caso de sanções graves;  
c) Nos bispos diocesanos, nos limites de suas jurisdições, para casos de menor gravidade.  
§1. Qualquer aplicação de sanção deve ser feita com prudência, respeitando a dignidade do fiel e o devido processo canônico.  

Cân. 96 – As sanções servem para salvaguardar a integridade da doutrina;  corrigir os infratores e promover sua conversão;  evitar o escândalo público e a divisão na Igreja e fortalecer a unidade e a santidade do Corpo Místico de Cristo.

CAPÍTULO II – Das Penas Medicinais e Expulsivas

Cân. 97 –  As penas medicinais são aplicadas para provocar a conversão do infrator e sua reintegração plena à comunhão eclesial.  
§1. Incluem:  
a) Advertência formal, feita de forma privada ou pública, conforme a gravidade do caso;  
b) Repreensão canônica, registrada nos anais eclesiásticos;  
c) Suspensão do exercício de funções eclesiásticas por período determinado;  
d) Excomunhão temporária, reservada a casos graves e escândalos públicos.  
§2. Estas penas devem ser precedidas por tentativas de reconciliação pastoral e diálogo fraterno.  

Cân. 98 – As penas expulsivas têm como objetivo proteger a comunidade de comportamentos nocivos ou gravemente escandalosos.  
§1. Incluem:  
a) Remoção de cargos eclesiásticos;  
b) Proibição de acesso a espaços ou funções específicas da Igreja;  
c) Expulsão de uma comunidade religiosa ou da jurisdição diocesana.  
§2. A expulsão só pode ser imposta após julgamento canônico completo, com direito de defesa assegurado ao acusado.  

CAPÍTULO III – Da Excomunhão

Cân. 99 – A excomunhão é a pena máxima da Igreja, reservada para os pecados mais graves, como heresia, apostasia e cisma.  
§1. Implica exclusão do infrator da comunhão dos fiéis, proibindo-o de receber os sacramentos e participar ativamente da vida da Igreja.  
§2. Não se aplica como castigo, mas como último recurso para preservar a fé e promover a conversão.  

Cân. 100 – Todo processo de excomunhão deve ser conduzido com rigor canônico, incluindo:  
I. Investigação preliminar pela autoridade competente;  
II. Apresentação de evidências e testemunhos;  
III. Direito de defesa assegurado ao acusado;  
IV. Parecer do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, exceto em casos de excomunhão latae sententiae.  
 
§1. A decisão final será emitida pelo Romano Pontífice ou por autoridade delegada.  

Cân. 101 – A excomunhão é aplicada em casos de heresia, cisma, apostasia ou outros delitos graves que afetam a fé e a moral da Igreja.

Cân. 102 – A remoção da excomunhão normal ocorre mediante arrependimento genuíno do infrator e aceitação de sua reintegração na Igreja.

Cân. 103 – A excomunhão perpétua é aplicada em casos de extrema gravidade que representam uma ameaça sistêmica à unidade e integridade da Igreja.

Cân. 104 – Os casos que podem resultar em excomunhão perpétua incluem:
§1. Rejeição aberta e irreconciliável da fé e doutrina da Igreja habbletiana.
§2. Atos sistemáticos que busquem enfraquecer ou minar a autoridade e unidade da Igreja.

Cân. 105 – O processo para a aplicação de uma excomunhão perpétua inclui:
a) Convocação do Colégio Apostólico em audiência extraordinária com aviso mínimo de 48 horas.
b) Requerimento de dois terços do Colégio Apostólico, no status de ativo, presentes para aprovação.
c) Aprovação imediata pelo Sumo Pontífice.

Cân. 106 – A revogação da excomunhão perpétua é possível apenas por um novo processo colegial, aprovado novamente pelo Sumo Pontífice, após demonstração de verdadeira conversão.
§1. Deve ser precedida por evidências claras de arrependimento e conversão.  

CAPÍTULO IV – Das Punições Temporais  

Cân. 107 – Infrações como negligência pastoral, uso impróprio de recursos e desobediência moderada podem ser punidas com:  
I. Multas administrativas;  
II. Suspensão temporária de funções;
III. Obrigações de reparação pública.  

Cân. 108 – Delitos como abuso de autoridade, escândalo público e traição à confiança pastoral estão sujeitos a:  
I. Suspensão de funções por tempo indeterminado;  
II. Remoção definitiva de cargos eclesiásticos;  
III. Proibição de residência em certas jurisdições.  

CAPÍTULO V – Responsabilidade do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Cân. 109 – O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é o órgão exclusivo para emitir bulas de excomunhão, garantindo que o processo siga os padrões mais elevados de justiça e transparência.  
§1. Cada caso será submetido a análise detalhada, com parecer final enviado ao Romano Pontífice para aprovação e promulgação.  

CAPÍTULO VI – Considerações Específicas sobre Reincidência e Escândalos Públicos  

Cân. 110 – A reincidência em delitos puníveis agrava a pena, podendo levar à exclusão definitiva de qualquer função eclesial.  

Cân. 111 – Nos casos em que o comportamento do infrator cause grave escândalo público, a pena será anunciada de forma pública, resguardando o sigilo sacramental.