Capítulo I – Da Organização Territorial da Igreja
Cân. 73 – A Arquibasílica do Santíssimo Salvador, dos Santos João Batista e João Evangelista de Latrão, é a Catedral do Bispo de Roma, o Romano Pontífice, e é solenemente reconhecida como a Igreja Mãe e cabeça de todas as igrejas do mundo. Essa dignidade, conferida pela sua fundação histórica e papel no desenvolvimento do cristianismo, simboliza a unidade da Igreja Universal sob a autoridade do sucessor de Pedro.
Cân. 74 – A Arquibasílica de Latrão é o centro espiritual e administrativo da Diocese de Roma. Cabe-lhe sediar celebrações litúrgicas presididas pelo Romano Pontífice e eventos eclesiásticos de relevância universal. A supervisão de suas atividades pastorais e administrativas compete ao Cardeal Arcipreste da Arquibasílica, nomeado pelo Papa.
Cân. 75 – A Diocese de Roma é dividida em arciprestados, unidades territoriais que agrupam várias paróquias sob a supervisão de um arcipreste.
§1. A função dos arciprestados é promover a unidade pastoral, coordenar iniciativas comuns entre as paróquias e assegurar que as diretrizes do Romano Pontífice e do Vigário de Roma sejam implementadas.
§2. Os arciprestes respondem diretamente ao Vigário de Roma e têm a obrigação de relatar periodicamente sobre a situação pastoral e administrativa de suas jurisdições.
Capítulo II – Das Províncias Eclesiásticas
Cân. 76 – As províncias eclesiásticas são constituídas por um conjunto de dioceses que colaboram sob a liderança de uma arquidiocese metropolitana.
§1. Cada província eclesiástica é presidida por um arcebispo metropolitano, cuja jurisdição inclui a arquidiocese metropolitana e o acompanhamento pastoral das dioceses sufragâneas.§2. As províncias devem promover a comunhão entre as dioceses e a cooperação em questões pastorais, litúrgicas e administrativas.
Cân. 77 – O arcebispo metropolitano tem a responsabilidade de:
a) Convocar e presidir sínodos provinciais;b) Assegurar a observância das normas canônicas nas dioceses sufragâneas;c) Representar a província eclesiástica em questões que requerem comunicação com a Sé Apostólica.
Cân. 78 – Embora o metropolita exerça um papel de liderança, a autoridade direta nas dioceses sufragâneas pertence exclusivamente aos bispos diocesanos, salvo disposição expressa do Romano Pontífice.
Capítulo III – Das Arquidioceses, Patriarcados e Arquieparquias
Cân. 79 – As arquidioceses são sedes episcopais de relevância histórica ou pastoral, geralmente associadas à liderança de uma província eclesiástica. Os patriarcados, por sua vez, são circunscrições eclesiásticas de maior destaque, geralmente associadas às Igrejas Orientais sui iuris, lideradas por um Patriarca.
Cân. 80 – Os patriarcas têm autoridade suprema em suas Igrejas particulares sui iuris, sempre em comunhão com o Romano Pontífice.
§1. Compete ao Patriarca assegurar a preservação da tradição litúrgica e disciplinar de sua Igreja.§2. O Patriarca não pode realizar atos que comprometam a unidade da Igreja Universal.
Capítulo IV – Das Dioceses e Eparquias
Cân. 81 – As dioceses e eparquias são as unidades fundamentais da organização da Igreja, constituídas por uma comunidade de fiéis confiada ao cuidado pastoral de um bispo ou eparca.
Cân. 82 – Os limites territoriais das dioceses e eparquias são determinados exclusivamente pelo Romano Pontífice, levando em consideração as necessidades pastorais e administrativas da Igreja.
Cân. 83 – O bispo ou eparca é o pastor supremo de sua diocese ou eparquia, com autoridade plena sobre a pregação do Evangelho, a administração dos sacramentos e o governo do povo de Deus confiado ao seu cuidado.
Cân. 84 – Todas as províncias, arquidioceses, patriarcados, dioceses e eparquias estão subordinadas à autoridade suprema do Romano Pontífice, que é o sinal visível da unidade da Igreja.
Cân. 85 – Nenhuma autoridade eclesiástica local pode exercer jurisdição além dos limites territoriais ou competenciais estabelecidos pela Sé Apostólica.
Cân. 86 – Somente o Romano Pontífice tem a prerrogativa de criar, alterar ou suprimir províncias eclesiásticas, arquidioceses, patriarcados, dioceses ou eparquias.