Capítulo I – A Vocação e Formação Sacerdotal
Can. 148 – A vocação ao sacerdócio é um dom divino pelo qual o homem é chamado a seguir Cristo mais de perto, dedicando-se integralmente ao serviço da Igreja e à salvação das almas. Esse chamado deve ser reconhecido e confirmado pela autoridade eclesiástica competente.
Can. 149 – Para ser admitido no seminário, o candidato deve apresentar prova de sólida fé católica, vida moral exemplar, capacidade intelectual, além de saúde física e psicológica compatíveis com as exigências do ministério sacerdotal.
Can. 150– A formação sacerdotal é conduzida de acordo com as normas universais da Igreja e os requisitos específicos de cada diocese ou instituto religioso, abrangendo as seguintes áreas:
§1. Formação humana: desenvolvimento das virtudes e das competências necessárias à vida sacerdotal.§2. Formação espiritual: aprofundamento na oração, meditação e vivência sacramental.§3. Formação pastoral: preparação prática para o serviço aos fiéis.
Can. 151 – O sacramento da Ordem é conferido por meio da imposição das mãos do Bispo e da oração consagratória, sendo indispensável para a entrada no ministério sacerdotal.
Can. 152 – A ordenação diaconal é o primeiro grau do sacramento da Ordem e habilita o ordenando a servir no altar, pregar a Palavra de Deus e exercer obras de caridade.
Can. 153 – A ordenação presbiteral confere ao diácono o segundo grau do sacramento da Ordem, permitindo-lhe celebrar a Eucaristia, perdoar pecados em nome de Cristo, administrar outros sacramentos e guiar o povo de Deus como colaborador do Bispo.
CAPÍTULO II – Ofícios e Responsabilidades do Presbítero
Can. 154 – Os presbíteros têm o ofício de santificar, ensinar e governar o povo de Deus, sendo cooperadores indispensáveis do Bispo na missão da Igreja.
Can. 155 – No exercício do ofício de santificar, o presbítero deve celebrar os sacramentos com reverência, especialmente a Eucaristia e o sacramento da reconciliação, sendo exemplo de piedade e fidelidade.
Can. 156 – No ofício de ensinar, os presbíteros são obrigados a pregar a Palavra de Deus, promover a catequese e instruir os fiéis nas verdades da fé católica.
Can. 157 – No ofício de governar, os presbíteros devem cuidar pastoralmente das comunidades a eles confiadas, administrando os bens temporais com prudência e promovendo a unidade entre os fiéis.
Can. 158 – O presbítero deve cultivar uma vida espiritual intensa, participando diariamente da oração, do estudo da Palavra de Deus e da celebração da Eucaristia.
Can. 159 – É dever do presbítero observar a disciplina do celibato e viver em obediência ao Bispo, conforme prometido no momento de sua ordenação.
Can. 160 – O presbítero que negligenciar os deveres de seu estado ou violar gravemente as obrigações assumidas está sujeito às sanções previstas no direito canônico, incluindo suspensão e, em casos extremos, demissão do estado clerical.