CAPÍTULO III – Títulos e Dignidades no Clero

Can. 161 – Os títulos eclesiásticos são honrarias, funções ou cargos que reconhecem o mérito, a responsabilidade ou a dedicação dos clérigos no serviço à Igreja. Esses títulos não alteram o sacramento da Ordem, mas expressam a valorização da Igreja por seus serviços.  

Can. 162 – Os títulos eclesiásticos são concedidos por legítima autoridade eclesiástica, seja ela o Bispo diocesano, o capítulo da catedral, ou a Sé Apostólica, conforme a natureza e a dignidade do título.  

Can. 163 – A concessão de um título eclesiástico deve ser motivada por razões justas e adequadas, como o serviço pastoral exemplar, contribuição significativa à administração da Igreja, ou dedicação à formação e ensino da fé.  

CAPÍTULO IV – DOS CÔNEGOS

Can. 164 – O título de cônego é concedido a presbíteros que integram o capítulo das catedrais ou colegiadas, organismos que assistem o Bispo no desempenho de funções litúrgicas solenes e no governo pastoral da diocese.  

Can. 165 – Os cônegos têm as seguintes responsabilidades:  
§1. Participar das celebrações litúrgicas da catedral, especialmente nas solenidades diocesanas.  
§2. Contribuir no aconselhamento do Bispo em assuntos administrativos e pastorais, conforme solicitado.  
§3. Zelar pela conservação da catedral e pela dignidade do culto celebrado em seu interior.  

Can. 166 – O título de cônego pode ser honorífico, concedido a sacerdotes que não fazem parte de um capítulo, mas que se destacaram em seu serviço à Igreja, especialmente em dioceses onde não existem capítulos catedrais.  

CAPÍTULO V – DOS MONSENHORES

Can. 167 – Monsenhor é um título honorífico concedido diretamente pelo Sumo Pontífice a sacerdotes que demonstraram excelência em seu ministério, fidelidade à Igreja e contribuição destacada em funções pastorais, administrativas ou educativas.  

Can. 168 – Existem três graus de Monsenhor, conforme estabelecido pela Santa Sé:  
§1. Protonotário Apostólico Supra Numerário: o mais alto grau, geralmente reservado a clérigos que atuam em estreita colaboração com a Cúria Romana.  
§2. Prelado de Honra de Sua Santidade: concedido a sacerdotes de mérito que servem em importantes funções diocesanas ou na administração eclesial.  
§3. Capelão de Sua Santidade: um título honorífico mais amplamente concedido, reconhecendo o serviço fiel e zeloso.  

Can. 169 – O título de Monsenhor não confere jurisdição adicional, mas simboliza a estima da Igreja pelo sacerdote que o recebe, inspirando-o a continuar seu serviço com maior dedicação.  

Can. 170 – Outros títulos podem ser conferidos, conforme as tradições locais ou as disposições da Santa Sé, incluindo:  
§1. Arquimandrita: título honorífico dado em contextos orientais a sacerdotes destacados em comunidades monásticas ou paroquiais.  
§2. Vigário Geral: sacerdote que assiste o Bispo no governo diocesano com poderes administrativos amplos, sendo considerado o principal colaborador do Bispo em sua diocese.  
§3. Vigário Episcopal: sacerdote designado para supervisionar uma região específica da diocese ou um setor pastoral.  

Can. 171 – Todos os títulos eclesiásticos devem ser exercidos com humildade e espírito de serviço, evitando qualquer ostentação ou privilégio indevido que possa prejudicar o testemunho evangélico.  

Can. 172 – A retirada de um título eclesiástico pode ocorrer por determinação da legítima autoridade, caso o clérigo desonre o título recebido ou cometa grave infração contra a disciplina da Igreja.  

Can. 173 – A concessão e o exercício dos títulos eclesiásticos devem sempre buscar glorificar a Deus, edificar os fiéis e promover o bem da Igreja.