CAPÍTULO I - Da natureza e composição
Cân. 22 – O Colégio Cardinalício, sucessor da antiga Séneca Romana, é o corpo de conselheiros do Romano Pontífice, instituído para assisti-lo em sua missão de guiar a Igreja universal e na administração da Sé Apostólica.
Cân. 23 – O Colégio Cardinalício é composto por cardeais nomeados pelo Romano Pontífice, que pertencem às três ordens tradicionais:
§1. Cardeais Bispos: Titulares das igrejas suburbicárias e da Ordem Episcopal.§2. Cardeais Presbíteros: Representantes de igrejas titulares de Roma ou de outras dioceses pelo mundo.§3. Cardeais Diáconos: Responsáveis pelas diaconias de Roma e pelo serviço administrativo e pastoral na Sé Apostólica.
CAPÍTULO II - Decano
Cân. 24 – O Decano do Colégio Cardinalício é nomeado dentre os Cardeais Bispos e confirmado pelo Romano Pontífice. Ele age como primus inter pares, coordenando os trabalhos do Colégio sem exercer autoridade de governo sobre os demais cardeais.
Cân. 25 – A Sé de Óstia, uma das sés mais importantes das demais na Diocese de Roma é conferida ao Cardeal Decano. É o único do Colégio Cardinalício que usa o título de duas Sés Suburbicárias.
Cân. 26 – Uma vez eleito, compete ao Decano manter a comunhão dos Cardeais com o Romano Pontífice:
§1. Convocar as reuniões colegiais do Sumo Pontífice com os Cardeais;§2. Representar o Colégio dos Cardeais em eventos importantes, como também posicionar-se em nome de todos os Cardeais na presença do Romano Pontífice.
Cân. 27 – O Decano tem direito a coagir do seu direito quando um Cardeal vá contra a comunhão e obediência ao Romano Pontífice, suspendendo um dos Cardeais, com provas dos factos e com a autorização do Romano Pontífice.
Cân. 28 – O Decano é o responsável pelas celebrações que antecipam à eleição do novo Romano Pontífice, em tempo de Sé Vacante. Compete ao Decano organizar a parte Litúrgica das Missas por intenção do Conclave na Basílica de São Pedro; de tomar as presidências nas Missas de abertura da Clausura do Colégio dos Cardeais; da Missa Pro Eligendo; dos Ritos do Santo Conclave; e das Congregações Gerais do Colégio dos Cardeais em preparação para o Conclave.
Cân. 29 – Não é permitido que o Decano renuncie às funções durante a Sé Vacante. Caso este insista, incorre à pena de Excomunhão e assume o vice-decano às funções do Decano até a eleição do novo Romano Pontífice. Ao todo, compete ao Decano tomar conhecimento de qualquer ato acerca da Sé Vacante.
Cân. 30 – O Decano e seu vice, o Camerlengo e o seu vice, não gozam de poder algum durante a Sé Vacante. O que acontecem são funções administrativas durante o tempo da Sé Vacante, porém, acabam por não ter permissão para tomar decisões que competem ao Romano Pontífice.
Cân. 31 – O Decano se vier a ser eleito Papa, deve renunciar ao Decanato antes da sua eleição e logo após aceitar a eleição como Sumo Pontífice. Uma vez eleito, deve nomear de imediato o Colégio dos Cardeais para a eleição do novo Cardeal Decano seguindo as rubricas que se anexam no Capítulo I deste presente documento.
Cân. 32 – Compete ao Decano presidir às exéquias do Sumo Pontífice e organizar todos os tramites fúnebres de um Papa, junto com o vice-Decano.
CAPÍTULO III - Camerlengo
Cân. 33 – O Camerlengo da Câmara Apostólica não necessariamente deverá ser um membro do Colégio Cardinalício.
§1. Este ofício poderá ser referido a um membro do Colégio Episcopal ou Presbiteral.
Cân. 34 – O Camerlengo da Câmara Apostólica, ficará empossado na função de "Vigário Litúrgico Pontifício".
§1. Esta função terá como exercício na ausência do Sumo Pontífice em quaisquer celebração ou rito litúrgico. O mesmo terá a possibilidade de presidir a celebração, sem necessidade de cancelamento.
Cân. 35 – O Camerlengo da Câmara Apostólica, ficará responsável pela administração dos trabalhos da Cúria Romana.
Cân. 36 – O Camerlengo da Câmara Apostólica terá como função o ofício de Governador do Estado do Vaticano.
Cân. 37 – O Camerlengo da Câmara Apostólica deverá anunciar a morte ou a renúncia do Sumo Pontífice.
Cân. 38 – O Camerlengo da Câmara Apostólica será responsável pela administração da Igreja no período de Sé Vacante.
Cân. 39 – Concede-se ao Camerlengo o uso facultativo do pálio, se este for Cardeal-Bispo.
CAPÍTULO IV- As atribuições cardinalícias
Cân. 40 – Os cardeais assistem o Romano Pontífice no governo da Igreja, seja individualmente, ao serem convocados para funções específicas, seja coletivamente, em Consistórios ordinários ou extraordinários.
Cân. 41 – Ao Colégio Cardinalício compete exclusivamente a eleição do Romano Pontífice, reunindo-se em conclave após a Sé Vacante, conforme as normas da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis II.
Cân. 42 – Durante a Sé Vacante, o Colégio Cardinalício assegura a continuidade das funções ordinárias da Igreja, limitando-se às competências estritamente necessárias, sem inovar em questões de governo.
Cân. 43 – Os cardeais que presidem dicastérios ou organismos da Cúria Romana exercem suas funções em nome do Romano Pontífice, colaborando com a execução das diretrizes papais e promovendo a unidade e a eficácia das ações pastorais.
Cân. 44 – Os cardeais têm a obrigação de promover a fé, a moral e a unidade da Igreja em todas as partes do mundo, servindo como intermediários da Sé Apostólica junto às Igrejas locais e autoridades civis.
Cân. 45 – Os cardeais, como membros do Colégio, simbolizam a universalidade da Igreja, representando as diversas culturas e tradições que enriquecem o corpo místico de Cristo.
Cân. 46 – Os cardeais oferecem assistência especial aos bispos em suas respectivas dioceses, promovendo a comunhão com a Sé Apostólica e colaborando em projetos pastorais e missionários.
Cân. 47 – Os cardeais devem professar total fidelidade ao Romano Pontífice, obedecendo-lhe em todas as questões relacionadas à fé, moral e governo da Igreja.
Cân. 48 – Os cardeais têm a obrigação de participar dos Consistórios, tanto ordinários quanto extraordinários, respondendo prontamente às convocações do Romano Pontífice.
Cân. 49 – Os cardeais, como príncipes da Igreja, devem ser exemplo de santidade de vida, zelo apostólico e caridade pastoral, contribuindo para a edificação espiritual dos fiéis.
Cân. 50 – Os cardeais, especialmente aqueles com funções em Roma, devem residir na Cidade Eterna ou onde o Romano Pontífice determinar. Devem também presidir celebrações litúrgicas quando designados, promovendo a beleza e a reverência da liturgia.
Cân. 51 – Os cardeais podem perder o título e os direitos relacionados ao cardinalato apenas por decisão do Romano Pontífice, motivada por grave violação à fé, moral ou disciplina eclesial.
Cân. 52 – Os cardeais têm direito à consulta em questões de grande relevância para a Igreja, à precedência em atos litúrgicos e administrativos e à voz ativa e passiva na eleição do Romano Pontífice.
Cân. 53 – Cabe exclusivamente ao Romano Pontífice revisar, ampliar ou modificar as atribuições, composições e normas relacionadas ao Colégio Cardinalício.